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Publicidade na Advocacia – o que muda em 2021?

Confira os artigos que já foram aprovados do novo provimento de publicidade na advocacia

O Conselho Federal da OAB aprovou, na última quinta-feira (17/06), os primeiros dois artigos do novo provimento que altera as regras de publicidade na advocacia. A próxima sessão será retomada a partir da análise do artigo 3º. As alterações propostas serão de grande valia para os profissionais da advocacia, por isso é fundamental que você desenvolva novas habilidades para conseguir trabalhar a sua marca pessoal no mercado e conquistar novos clientes.

O artigo 1º salienta que é permitida a prática de marketing jurídico desde que seja compatível com os preceitos éticos da advocacia. No artigo 2º constam nomenclaturas específicas para termos do marketing. Veja abaixo:

 Art. 1º É permitido o marketing jurídico, desde que exercido de forma compatível com os preceitos éticos e respeitadas as limitações impostas pelo Estatuto da Advocacia, Regulamento Geral, Código de Ética e Disciplina e por este Provimento.

  • 1º As informações veiculadas deverão ser objetivas e verdadeiras e são de exclusiva responsabilidade das pessoas físicas identificadas e, quando envolver pessoas jurídicas dos sócios administradores da sociedade de advocacia, que responderão solidariamente pelos excessos perante a Ordem dos Advogados do Brasil, sem excluir a participação de outros inscritos que para ela tenham concorrido.
  • 2º Sempre que solicitado pelos órgãos competentes pela fiscalização da Ordem dos Advogados do Brasil, as pessoas indicadas no parágrafo anterior deverão comprovar a veracidade das informações veiculadas, sob pena de incidir na infração disciplinar prevista no art. 34, inciso XVI, do Estatuto da Advocacia, entre outras eventualmente apuradas.



Art. 2º Para fins deste provimento devem ser observadas as seguintes definições:

I – Marketing jurídico: especialização do marketing destinada aos profissionais da área jurídica, consistente na utilização de estratégias planejadas para alcançar objetivos do exercício da advocacia;

II – Marketing de conteúdos jurídicos: estratégia de marketing que se utiliza da criação e divulgação de conteúdos jurídicos, disponibilizados por meio de ferramentas de comunicação voltadas para informar o público e para consolidação profissional do advogado ou do escritório de advocacia;

III – Publicidade: meio pelo qual se tornam públicas as informações a respeito de pessoas, ideias, serviços ou produtos, utilizando os meios de comunicação disponíveis, desde que não vedados pelo Código de Ética e Disciplina da advocacia;

IV – Publicidade profissional: meio utilizado para tornar pública as informações atinentes ao exercício profissional, bem como os dados do perfil da pessoa física ou jurídica inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, utilizando os meios de comunicação disponíveis, desde que não vedados pelo Código de Ética e Disciplina da advocacia;

VI – Publicidade ativa: divulgação capaz de atingir número indeterminado de pessoas, mesmo que elas não tenham buscado informações acerca do anunciante ou dos temas anunciados;

VII – Publicidade passiva: divulgação capaz de atingir somente público certo que tenha buscado informações acerca do anunciante ou dos temas anunciados, bem como por aqueles que concordem previamente com o recebimento do anúncio;

VIII – Captação de clientela: para fins deste provimento, é a utilização dos mecanismos de marketing que, de forma ativa, independentemente do resultado obtido, se destinam a angariar clientes pela indução à contratação dos serviços ou estímulo do litígio, e sem prejuízo Código de Ética e Disciplina e regramentos próprios.

Os profissionais da advocacia sempre puderem fazer uso de estratégias éticas de marketing jurídico, porém esse tema costumava gerar diversas dúvidas nos advogados. Por experiência própria como Consultora de Marketing Jurídico, posso afirmar que muitos advogados temem se posicionar em função da falta de entendimento sobre estratégias de marketing e publicidade. É importante ressaltar que o posicionamento de marketing possui diversas etapas desde a criação de personas, identificação dos canais de comunicação, tom de voz, produção intelectual, identidade visual e muitas tantas outras estratégias que são pensadas com foco no cliente.

Atualização:

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil aprovou, no dia 29/06/2021, os artigos 3º e 4º do novo provimento de publicidade na advocacia. No artigo 4º, consta a permissão de anúncios em plataformas como Facebook Ads e Google Ads. Os anúncios já eram permitidos, porém algumas Seccionais e Subseccionais eram contrárias à prática de posts patrocinados. Os membros do conselho decidiram que haverá inclusão de uma limitação de valor para posts patrocinados, a qual será inserida no anexo da norma.

Confira os artigos aprovados:

Art. 3º A publicidade profissional deve ter caráter meramente informativo e primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação indevida de clientela ou mercantilização da profissão, sendo vedadas as seguintes condutas:

I – referência, direta ou indireta, a valores de honorários, forma de pagamento, gratuidade ou descontos e reduções de preços como forma de captação de clientes;

II – divulgação de informações que possam induzir a erro ou causar dano a clientes, a outros advogados ou à sociedade;

III – anúncio de especialidades para as quais não possua título certificado ou notória especialização, nos termos do parágrafo único do art. 3º-A do Estatuto da Advocacia;

IV – utilização de orações ou expressões persuasivas de auto engrandecimento ou de comparação;

V – distribuição de brindes, cartões de visita, material impresso e digital, apresentações dos serviços ou afins de maneira indiscriminada em locais públicos presenciais ou virtuais, salvo em eventos de interesse jurídico.

  • 1º Entende-se por publicidade profissional sóbria, discreta e informativa a divulgação que, sem ostentação, torna público o perfil profissional e as informações atinentes ao exercício profissional, conforme estabelecido no § 1º do Art. 44 do Código de Ética e Disciplina, sem incitar diretamente ao litígio judicial, administrativo ou à contratação de serviços, sendo vedada a promoção pessoal.
  • 2º Os consultores e as sociedades de consultores em direito estrangeiro devidamente autorizados pela Ordem do Advogados do Brasil, nos termos do Provimento 91/2000, somente poderão realizar o marketing jurídico com relação às suas atividades de consultoria em direito estrangeiro correspondente ao país ou Estado de origem do profissional interessado. Para esse fim, nas peças de caráter publicitário a sociedade acrescentará obrigatoriamente ao nome ou razão social que internacionalmente adote, a expressão ‘Consultores em direito estrangeiro’ (art. 4º do provimento 91/2000)

Art. 4º No marketing de conteúdos jurídicos poderá ser utilizada a publicidade ativa ou passiva, desde que não esteja incutida a mercantilização, captação de clientela ou emprego excessivo de recursos financeiros, sendo admitida a utilização de anúncios, pagos ou não, nos meios de comunicação, exceto nos meios vedados pelo Art. 40 do Código de Ética e Disciplina e desde que respeitados os limites impostos pelo inciso V do mesmo artigo e pelo anexo deste provimento.

  • 1º Admite-se, na publicidade de conteúdos jurídicos, a identificação profissional da qualificação e títulos, desde que verdadeiros e comprováveis quando solicitado pela Ordem dos Advogados do Brasil, bem como com a indicação da sociedade da qual faz parte.
  • 2º Na divulgação de imagem, vídeo ou áudio contendo atuação profissional, inclusive em audiências e sustentações orais, em processos judiciais ou administrativos, não alcançados por segredo de justiça, será respeitado o sigilo e a dignidade profissional e vedada a referência ou menção a decisões judiciais e resultados de qualquer natureza obtidos em procedimentos que patrocina ou participa de alguma forma, ressalvada a hipótese de manifestação espontânea em caso coberto pela mídia.
  • 3º Para os fins do previsto no inciso V do Art. 40 do Código de Ética e Disciplina, equiparam-se ao e-mail, os endereços dos sites, das redes sociais e aplicativos de mensagem instantânea podendo também constar o logotipo, desde que de forma informativa e respeitados os critérios de sobriedade e discrição.
  • 4º Quando se tratar de venda de bens e eventos (livros, cursos, seminários ou congressos), cujo público-alvo sejam advogados, estagiários ou estudantes de direito, poderá ser utilizada a publicidade ativa, observadas as limitações do caput deste artigo.


Atualização:

Publicado o Novo Provimento de Publicidade na Advocacia

A OAB Nacional publicou na última quarta-feira (21/07) o Provimento 205/2021, que dispõe sobre a publicidade na advocacia. As novas regras entrarão em vigor 30 dias após a publicação no Diário Eletrônico da OAB. Neste vídeo, confira tudo o que você precisa saber sobre o novo provimento de publicidade na advocacia.

Clique aqui para ler o novo Provimento de Publicidade na Advocacia.

Confira a Playlist completa no meu Canal do Youtube Marketing Jurídico na Prática. 

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Eu gravei dois vídeos sobre o novo Provimento de Publicidade na Advocacia, sendo o primeiro:
PUBLICIDADE NA ADVOCACIA – o que muda em 2021?

MARKETING JURÍDICO É PERMITIDO! Vídeo sobre a aprovação dos dois artigos

Quer aprender mais sobre marketing jurídico? Confira os artigos: Estratégias de Marketing Jurídico para 2021 e Estratégias de Marketing Jurídico para 2020.   

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